A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) instituiu a Resolução Normativa nº 279/2011 que regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde a ex-empregados demitidos sem justa causa ou aposentados.
Para fins de gozar do beneficio, em critérios gerais, a resolução normativa exige que o empregado tenha, ao longo do contrato, realizado contribuição integral ou parcial de seu plano privado de assistência à saúde, não se aplicando aos planos de preço pós-estabelecido na modalidade de custo operacional.
Aos ex-empregados dispensados sem justa causa, o período de manutenção no plano de assistência, custeando a integralidade dos gastos, será de 1/3 do tempo que tenha contribuído para o plano de saúde, com um mínimo de 6 e no máximo de 24 meses, conforme parágrafo único do art. 4ª da Resolução.
Aos ex-empregados aposentados, que tenham contribuído pelo prazo mínimo de 10 anos, em decorrência do vinculo de emprego, é garantido o direito de manter-se na condição de beneficiário por tempo indeterminado, desde que também assuma a integralidade dos custos.
Aos ex-empregados aposentados, que tenham contribuído por período inferior a 10 anos, é garantido o direito a manutenção no plano na razão de 1 ano por ano que tenha contribuído.
Ressalva-se que a manutenção do plano de saúde exige que o ex-empregado custeie a integralidade do plano de saúde, suportando a cota sua e a que a empresa pagava. Todavia, o pagamento integral garante ao empregado a manutenção das mesmas coberturas de quando trabalhava, extensivo, inclusive, ao seu grupo familiar.
O ex-empregado demitido ou aposentado deve fazer a opção pela manutenção do plano de saúde no prazo máximo de 30 dias, a contar do aviso prévio ou da comunicação de aposentadoria.
Eduardo de Quadros Bueno – Advogado
Resolução Normativa nº 279/2011