O instituto do aviso prévio possui incomensurável relevância no âmbito do direito Constitucional e do Trabalho, substancialmente sob a égide da recente regulamentação do inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal, criada há quase 24 anos.
No dia 13/10/2011 foi publicada a Lei nº 12.506/2011, o qual, em uma timidez velada do Congresso Nacional, visou regulamentar o direito fundamental do empregado ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Pelas novas regras, a cada ano trabalhado o empregado receberá, a titulo compensatório, mais 3 dias de aviso prévio proporcional, além dos 30 dias fixados pela CLT, até o limite de 90 dias.
Entretanto, a pratica das relações de trabalho tem revelado uma infinidade de celeumas, os quais ora se procura solucionar, não apenas sob a ótica Constitucional, mas sobre o prisma dos princípios basilares que consubstanciam o Direito Trabalho.
A analise do aviso prévio proporcional, entabulada pela Lei nº 12.506/2011, justifica-se na tentativa de pacificação de interpretação e alcance da Constituição Federal, mormente quanto as regras disciplinadas pelo art. 487 da CLT.
As lacunas evidenciadas através do texto legislativo recentemente aprovado, a par da ordem Constitucional e das fontes, em geral, do direito do trabalho, devem ter sua análise dedilhada de modo especial no Principio da Proteção ao Trabalhador e no Principio da Condição Mais Benéfica ao Obreiro.
Na medida em que o SENALBA/RS, na condição de instituto sindical, submete-se a orientação e fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e por entender ser o posicionamento mais adequado, optou por acatar e exigir dos empregadores, no ato da rescisão, a obediência do posicionamento firmado por aquele órgão na Nota Técnica nº 184/2012.
Assim, ante tais considerações, cumpre destacar que o Aviso Prévio Proporcional encontra guarida e deve ser aplicado exclusivamente em favor do empregado, atendendo, assim, o âmbito dos direitos sociais trabalhistas disciplinados no art. 7º da Constituição Federal.
Pela interpretação aplicada pelo Ministério de Trabalho e Emprego, o qual se admite como válido, o aviso prévio proporcional projeta-se no tempo para todos os efeitos legais, inclusive computo de tempo de serviço.
A contagem de 3 dias de aviso por ano trabalhado deve ser computado, ademais, desde o primeiro ano trabalhado, seguindo a tabela abaixo:
Tempo de Serviço
(anos completos)
Dias a mais no Aviso
Total de dias do aviso
13º salário
sobre o Aviso
Férias
sobre o Aviso[1]
0 ano
0
30
1/12 avos
1/12 avos
1 ano
3
33
1/12 avos
1/12 avos
2 anos
6
36
1/12 avos
1/12 avos
3 anos
9
39
1/12 avos
1/12 avos
4 anos
12
42
1/12 avos
1/12 avos
5 anos
15
45
2/12 avos
2/12 avos
6 anos
18
48
2/12 avos
2/12 avos
7 anos
21
51
2/12 avos
2/12 avos
8 anos
24
54
2/12 avos
2/12 avos
9 anos
27
57
2/12 avos
2/12 avos
10 anos
30
60
2/12 avos
2/12 avos
11 anos
33
63
2/12 avos
2/12 avos
12 anos
36
66
2/12 avos
2/12 avos
13 anos
39
69
2/12 avos
2/12 avos
14 anos
42
72
2/12 avos
2/12 avos
15 anos
45
75
3/12 avos
3/12 avos
16 anos
48
78
3/12 avos
3/12 avos
17 anos
51
81
3/12 avos
3/12 avos
18 anos
54
84
3/12 avos
3/12 avos
19 anos
57
87
3/12 avos
3/12 avos
20 anos
60
90
3/12 avos
3/12 avos
De igual forma, a lei nº 12.506/2011, nada alterou o artigo 488 da CLT. Assim, caso o aviso prévio seja cumprido integralmente pela modalidade trabalhada, continuam em vigência a redução de duas horas diárias, ou redução dos últimos 7 dias de trabalho.
Por fim, a exemplo da nota técnica nº 184/2012 do MTE, conclusivamente, o SENALBA/RS adotará o seguinte posicionamento nos atos de assistência a homologação de rescisão de contrato de trabalho:
1º – O aviso prévio proporcional se aplica exclusivamente em favor do empregado, em casos de despedida imotivada.
2º – O acréscimo de 03 (três) dias deve ser computado desde o primeiro ano completo em que o empregado trabalhe na empresa;
3º – O aviso prévio proporcional projeta tempo de serviço, férias e 13º salário, razão pela qual deve ser anotado na CTPS do funcionário;
4º – Em caso de aviso prévio trabalhado, a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho previstas no art. 488 da CLT permanecem inalteradas.
5º – Recaindo o termino do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado a indenização prevista na Lei nº 7.238/84.
[1] O computo das férias e do 13º salário devem considerar a data de admissão e dispensa do funcionário, razão pala qual a proporcionalidade indicada na tabela pode eventualmente sofrer alterações.