ESCLARECIMENTO TÉCNICO Nº 01/2012 (AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL)

O instituto do aviso prévio possui incomensurável relevância no âmbito do direito Constitucional e do Trabalho, substancialmente sob a égide da recente regulamentação do inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal, criada há quase 24 anos.

No dia 13/10/2011 foi publicada a Lei nº 12.506/2011, o qual, em uma timidez velada do Congresso Nacional, visou regulamentar o direito fundamental do empregado ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

Pelas novas regras, a cada ano trabalhado o empregado receberá, a titulo compensatório, mais 3 dias de aviso prévio proporcional, além dos 30 dias fixados pela CLT, até o limite de 90 dias.

Entretanto, a pratica das relações de trabalho tem revelado uma infinidade de celeumas, os quais ora se procura solucionar, não apenas sob a ótica Constitucional, mas sobre o prisma dos princípios basilares que consubstanciam o Direito Trabalho.

A analise do aviso prévio proporcional, entabulada pela Lei nº 12.506/2011, justifica-se na tentativa de pacificação de interpretação e alcance da Constituição Federal, mormente quanto as regras disciplinadas pelo art. 487 da CLT.

As lacunas evidenciadas através do texto legislativo recentemente aprovado, a par da ordem Constitucional e das fontes, em geral, do direito do trabalho, devem ter sua análise dedilhada de modo especial no Principio da Proteção ao Trabalhador e no Principio da Condição Mais Benéfica ao Obreiro.

Na medida em que o SENALBA/RS, na condição de instituto sindical, submete-se a orientação e fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e por entender ser o posicionamento mais adequado, optou por acatar e exigir dos empregadores, no ato da rescisão, a obediência do posicionamento firmado por aquele órgão na Nota Técnica nº 184/2012.

Assim, ante tais considerações, cumpre destacar que o Aviso Prévio Proporcional encontra guarida e deve ser aplicado exclusivamente em favor do empregado, atendendo, assim, o âmbito dos direitos sociais trabalhistas disciplinados no art. 7º da Constituição Federal.

Pela interpretação aplicada pelo Ministério de Trabalho e Emprego, o qual se admite como válido, o aviso prévio proporcional projeta-se no tempo para todos os efeitos legais, inclusive computo de tempo de serviço.

A contagem de 3 dias de aviso por ano trabalhado deve ser computado, ademais, desde o primeiro ano trabalhado, seguindo a tabela abaixo:

 

Tempo de Serviço

(anos completos)

Dias a mais no Aviso

Total de dias do aviso

13º salário

sobre o Aviso

Férias

sobre o Aviso[1]

0 ano

0

30

1/12 avos

1/12 avos

1 ano

3

33

1/12 avos

1/12 avos

2 anos

6

36

1/12 avos

1/12 avos

3 anos

9

39

1/12 avos

1/12 avos

4 anos

12

42

1/12 avos

1/12 avos

5 anos

15

45

2/12 avos

2/12 avos

6 anos

18

48

2/12 avos

2/12 avos

7 anos

21

51

2/12 avos

2/12 avos

8 anos

24

54

2/12 avos

2/12 avos

9 anos

27

57

2/12 avos

2/12 avos

10 anos

30

60

2/12 avos

2/12 avos

11 anos

33

63

2/12 avos

2/12 avos

12 anos

36

66

2/12 avos

2/12 avos

13 anos

39

69

2/12 avos

2/12 avos

14 anos

42

72

2/12 avos

2/12 avos

15 anos

45

75

3/12 avos

3/12 avos

16 anos

48

78

3/12 avos

3/12 avos

17 anos

51

81

3/12 avos

3/12 avos

18 anos

54

84

3/12 avos

3/12 avos

19 anos

57

87

3/12 avos

3/12 avos

20 anos

60

90

3/12 avos

3/12 avos

 

De igual forma, a lei nº 12.506/2011, nada alterou o artigo 488 da CLT. Assim, caso o aviso prévio seja cumprido integralmente pela modalidade trabalhada, continuam em vigência a redução de duas horas diárias, ou redução dos últimos 7 dias de trabalho.

Por fim, a exemplo da nota técnica nº 184/2012 do MTE, conclusivamente, o SENALBA/RS adotará o seguinte posicionamento nos atos de assistência a homologação de rescisão de contrato de trabalho:

 

1º – O aviso prévio proporcional se aplica exclusivamente em favor do empregado, em casos de despedida imotivada.

2º – O acréscimo de 03 (três) dias deve ser computado desde o primeiro ano completo em que o empregado trabalhe na empresa;

3º – O aviso prévio proporcional projeta tempo de serviço, férias e 13º salário, razão pela qual deve ser anotado na CTPS do funcionário;

4º – Em caso de aviso prévio trabalhado, a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho previstas no art. 488 da CLT permanecem inalteradas.

5º – Recaindo o termino do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado a indenização prevista na Lei nº 7.238/84.  

 

[1] O computo das férias e do 13º salário devem considerar a data de admissão e dispensa do funcionário, razão pala qual a proporcionalidade indicada na tabela pode eventualmente sofrer alterações.