Multa de 40% sobre FGTS para Trabalhador Aposentado

Ao revés da retrograda e superada inteligência jurisprudencial de que a aposentadoria voluntária do empregado, por si só, extingue o contrato de trabalho, encontra-se, mormente, consolidado o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.

 O contrato de trabalho entre a empresa e o trabalhador não se extingue com a simples aposentadoria, conforme precedente da 8ª Turma do colegiado (ED-RR nº 72242/2002-900-04-00.7)

 Assim, o empregado que permanece trabalhando, mesmo após sua aposentadoria, em futura rescisão contratual imotivada e por iniciativa empresarial, deve receber a multa de 40% sobre o FGTS, pois a hipótese se assemelha à demissão sem justa causa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1.

 Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o contrato de trabalho, mesmo após a aposentadoria, permanece uno e, como tal, a multa de 40% sobre o FGTS deve incidir sobre todo o período contratual, da admissão até a despedida. Na esteira de tais considerações, além do prelo jurisprudencial já consolidado pelo TST, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul vêm declinando idêntico entendimento (RO 0001000-51.2009.5.04.0303).