Todo trabalhador com carteira assinada possui direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, regulamentado pela Lei nº 8.036/1990. O FGTS corresponde a 8% do seu salário acrescido de atualização monetária e juros.
Historicamente, por imposição legal e também pela sumula nº 459 do STJ, o saldo mensal do FGTS é atualizado pela Taxa Referencial – TR e mais juros de 3% ao ano, cujo objetivo é remunerar o capital aplicado.
Ao longo dos anos (1999 – 2013) a Taxa Referencial utilizada para corrigir o FGTS não acompanhou os demais índices de correção, tampouco compensou a perda pela inflação. Assim, baseado em tal fato, a mídia tem noticiado as informações da eventual diferença de FGTS.
Ocorre que a Lei nº 8.177/91, que criou o TR, vinculou o FGTS a tal índice, conforme artigo 9º desta lei. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça editou a sumula nº 459, afirmando expressamente que o TR é o índice de correção do FGTS.
O que os processos estão buscando é aplicar outro índice que não a TR como determina a lei. Tal iniciativa decorre de uma decisão do STF que considerou que a correção pela TR não recompõe o poder de compra dos precatórios (RE 552.272-AgR, RE 567.673-AgR-ED).
Ou seja, em resumo, não houve ainda nenhuma jurisprudência (decisão) confirmando a tese de que há, de fato, diferenças de FGTS aos trabalhadores ou admitindo a possibilidade de contrariar a Lei para aplicar outro índice que não o TR.
Diferentemente do que a imprensa tem divulgado, o resultado do processo NÃO É CERTO, ninguém ganhou essas ações em definitivo. Inexiste decisão final transitado em julgado.
Assim, por cautela, até mesmo com o fim de aguardar eventual repercussão geral, que atingiria todos os trabalhadores brasileiros, independente de ter ou não entrado com processo; e, eventualmente, não haver ônus de custas processuais caso a ação seja indevida, o SENALBA/RS, por decisão de diretoria, optou por aguardar uma posição oficial da jurisprudência, acompanhando o trâmite de processos já patrocinados por outros órgãos de classe.
Lembramos, neste passo, que a prescrição é trintenária (30 anos), razão pela qual não se faz necessário antecipar-se para entrar urgentemente com a ação.
Pautado pela segurança na representação de sua categoria, o SENALBA está atento ao trâmite dos processos que tratam desta matéria, não patrocinando, por ora, processos que, em verdade, não encontram respaldo em lei e podem trazer ônus ao trabalhador (custas processuais e honorários aos advogados da Caixa).
De qualquer forma, havendo qualquer novidade, positiva ou negativa, nos pronunciaremos oficialmente em nosso site (www.senalba.com).
A Direção