Acordo com SEST e SENAT assegura emprego e renda para trabalhadores

Acordo com SEST e SENAT assegura emprego e renda para trabalhadores

Com objetivo de atender as normatizações federais relacionadas às questões trabalhistas e evitar prejuízos aos empregados, a FESENALBA/RS e o SEST/SENAT assinaram Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, válido até 16 de agosto de 2020. O Presidente da FESENALBA, Antônio Johann, afirmou que a medida prevê a manutenção dos empregos e a garantia de renda aos trabalhadores neste período de crise epidemiológica.

Pelo acordo, as entidades empregadoras poderão reduzir jornada de trabalho e salário, através de acordos individuais, desde que apliquem plenamente a MP 936/2020.  A jornada e o salário devem voltar aos patamares anteriores dois dias após o fim do estado de calamidade pública ou da data que o empregador decidir antecipar o fim do período pactuado.

No caso de utilização do expediente de teletrabalho, não haverá controle de jornada e o empregado deverá reduzir proporcionalmente suas atividades laborais. Nesta modalidade também não haverá pagamento de horas extras. Durante o período de teletrabalho, o empregado terá a garantia de todos os benefícios concedidos pelo SEST/SENAT, podendo ser suprimido o vale-transporte ou vale-combustível, em razão da ausência de deslocamento para o local de trabalho.

O Termo Aditivo prevê a suspensão temporária do contrato de trabalho por no máximo sessenta dias, mantendo-se todos os benefícios ao trabalhador, com a possibilidade de suprimir apenas o vale-transporte ou vale-combustível. Estabelece ainda que fica garantida a estabilidade ao trabalhador que estiver no gozo do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e  Renda.

O entendimento entre as partes prevê ainda a instituição do regime de compensação de jornada, por meio do banco de horas, e a concessão de férias coletivas e antecipação de férias individuais. A compensação do banco de horas deverá ocorrem no prazo de dezoito meses. O pagamento do terço de férias deverá ocorrer até a data de vencimento da segunda parcela do 13º salário. As entidades empregadoras deverão enviar ao sindicato no prazo de dez dias a relação dos trabalhadores afetados pela redução da jornada de trabalho ou suspensão de contrato.