FESENALBA, SESC e SENAC aditaram, no dia 16 de abril, o acordo coletivo de trabalho que estava vigente desde o início deste ano. A medida foi adotada em razão da crise epidemiológica do CIVID-19, que exigiu alterações nas atividades laborais. O Presidente da FESENALBA/RS, Antonio Johann, afirmou que o aditivo visa preservar os empregos e os rendimentos dos trabalhadores, além de atender a legislação federal extraordinária sobre a relação trabalhista.
Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário de todos ou de alguns empregados, por até 90 (noventa dias), observados os requisitos de preservação do valor do salário-hora de trabalho e formalização de acordo individual com o empregado, disciplinando os termos da redução, cujo aceite à proposta patronal poderá ser realizado de maneira eletrônica, respeitado o distanciamento social, e fixando-se a antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos para a efetiva redução. A redução salarial deve respeitar os percentuais estabelecidos na MP 936.
Durante o período de alteração contratual, o empregado terá direito a todos os benefícios assegurados por reivindicação da FESENALBA/RS ao trabalhador, que constam no Acordo Coletivo de Trabalho, proporcional a carga horária praticada.
A jornada de trabalho e o salário pagos anteriormente à redução serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida como termo de encerramento do período ou da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
O termo aditivo também estabelece que durante o estado de calamidade pública o empregador poderá suspender temporariamente o contrato de trabalho de todos ou alguns de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta dias). Em caso de suspenssão de contrato ficam mantidos os benefícios fixados no Acordo Coletivo. O empregador ainda concederá uma ajuda compensatória de 30% do valor do salário e adotará os procedimentos para que o trabalhador receba o benefício emergencial a ser pago pelo Governo Federal.
Fica ainda reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. O aditivo prevê ainda indenizações especiais em caso de dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego. O texto na integra do Termo de Aditivo está publicados no site www.senalba-rs.com.br na sessão de conquistas/negociações coletivas