Conforme o artigo 477 da CLT e cláusula 4.39 da Convenção Coletiva de Trabalho (processo MTE nº 46218.006607/2014-62), o prazo de pagamento da rescisão contratual com aviso prévio trabalhado é de 1 (um) dia útil após o termino do cumprimento do aviso. Nos casos de rescisão contratual com aviso prévio indenizado, o prazo de pagamento da rescisão contratual é de 10 (dez) dias ininterruptos.
O atraso no pagamento da rescisão, conforme até então era aplicado, dá direito ao empregado de receber multa no valor de seu correspondente salário. Contudo, em vista de recente posicionamento da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 46, abaixo transcrita, que orienta que a multa deve ser calculada sobre todas as parcelas salariais e não apenas o salário base do empregado.
OJ Nº 46: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT deve ser calculada sobre todas as parcelas salariais, assim consideradas aquelas legalmente devidas para o cálculo das parcelas rescisórias.