A 30ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo, ao apreciar a reclamatória trabalhista nº 01619-2009-030-02-00-9, negou ao empregado a aplicação das normas entabuladas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
O empregado NGS promoveu demanda trabalhista contra a empresa Fortin Segurança Patrimonial, requerendo a rescisão indireta do contrato, devolução de descontos, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, auxilio-refeição, danos morais, perdas e danos e multas convencionais.
Na inicial da reclamação trabalhista, o empregado postulou seus pedidos com lastro na Convenção Coletiva de Trabalho, o qual lhe garantiu vantagens superiores ao que resta disposto na Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, orienta não ter anuído com o desconto das contribuições confederativas e assistenciais, requerendo, por fim, inclusive, a devolução dos descontos.
O julgado orienta que a contribuição assistencial visa custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso das negociações coletivas, sendo facultado ao empregado a apresentação de carta de oposição, posto que é livre seu direito a associação.
Todavia, ao mesmo tempo em que a legislação autoriza a oposição do empregado ao recolhimento da contribuição assistencial, conforme narra o Juiz Eduardo Rockenbach Pires, também é autorizado a negativa de aplicação dos benefícios conquistados pelo trabalho do sindicato.
Em julgamento, refere o Magistrado que, não obstante o empregado negue contribuir para a entidade sindical de trabalhadores, “pretende ver aplicadas a seu contrato de trabalho as cláusulas de negociação coletiva que estipulem direitos dos empregados da categoria”.
“Tal comportamento viola a cláusula geral de boa fé objetiva (Código Civil, art. 422). Se é certo que a sindicalização é faculdade do cidadão, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns. Aliás, como qualquer associação de particulares”, fundamenta o Juiz.
Dessa forma, em não tendo o empregado concordado em contribuir com o sindicato, prerrogativa que lhe assiste, também é justo que não aufira as vantagens negociadas por este em favor da categoria profissional – “ubi emolumentum, ibi ônus”, conclui a sentença.
Eduardo de Quadros Bueno
Advogado Senalba/RS