O nosso Tribunal Regional do Trabalho expediu novas orientações a respeito do recolhimento da contribuição previdenciária no aviso prévio e a estabilidade do empregado acidentado, ainda que em contrato a prazo determinado. Tais orientações são de extrema relevância para nossa categoria e para o ato de homologação.
Assim, a primeira orientação que merece destaque diz respeito a Sumula nº 80 do TRT, que expressamente determina não haver a incidencia de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, nos seguintes termos:
Súmula nº 80 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. (Revisa a Súmula nº 49). Não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.
A segunda importante instrução pacifíca o entendimento de que o acidente do trabalho, ainda que ocorrido na vigência do contrato a prazo determinado, garante a estabilidade no emprego ao trabalhador.
Súmula nº 81 – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ACIDENTE DO TRABALHO. GARANTIA NO EMPREGO DO ARTIGO 118 DA LEI 8213/91. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ITEM III DA SÚMULA Nº 378 DO TST. A garantia no emprego de que trata o artigo 118 da Lei nº 8213/91, é aplicável aos contratos de trabalho por prazo determinado, mesmo em situações ocorridas antes da inserção do item III à Súmula 378 do TST, ocorrida em 27.09.2012.