Os assistentes sociais passam, a partir de 27 de agosto de 2010, a ter jornada de trabalho especial, 30 horas semanais. A Lei Ordinária nº 12.317, de 26 de agosto de 2010, acrescenta à Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, o art. 5º-A, o qual limita a jornada de trabalho do profissional.
Da mesma forma, a lei expressamente impede a redução do salário. Assim, para as entidades que possuam em seu quadro funcional Assistente Sociais é obrigatório a observância imediata da Lei Federal, sendo proibida a redução salarial, ainda que proporcional.