Por exigência do §2º do art. 74 da CLT, as empresas que tenham mais de 10 (dez) empregados devem, obrigatoriamente, manter a anotação de entrada e saída de empregados, através de registro manual, mecânico ou eletrônico.
§2º. Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhos será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Porquanto, em razão da possibilidade legal, bem como, atendendo as tendências modernas de informatização das rotinas trabalhistas, os setores pessoais passaram a adotar sistemas eletrônicos de controle de jornadas, abandonando o retrogrado registro manual ou, ainda, o mecânico.
Entretanto, ao longo dos anos, tal sistema se mostrou absolutamente falho, posto que fica a mercê de manipulações, os quais, por derradeiro, acabam por prejudicar o obreiro. Criou-se um processo de banalização do registro de horário e dos instrumentos de prova levados ao Poder Judiciário Trabalhista, os quais reiteradamente eram combatidos por prova testemunhal.
Não obstante, contudo, face a necessidade de sistemas mais rígidos de controle de jornada, aliado às freqüentes discussões nos foros trabalhistas acerca da possibilidade de manipulação destes registros, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.510, a qual estabelece diretrizes para a elaboração de novo sistema de Registro Eletrônico de Ponto – REP a ser adotado pelas empresas que mantém o sistema eletrônico de controle de jornada.
Assim, em outras palavras, as empresas que não utilizam ou pretendam fazer uso de sistemas eletrônicos de controle de jornada, NÃO ESTÃO SUJEITOS À PORTARIA, podendo realizá-los de forma manual ou mecânica.
A – sistema manual: conhecido como “folha de ponto”, é aquele cuja marcação é efetuada de forma manuscrita com a rubrica do trabalhador.
B – sistema mecânico: realizado através de “relógios de ponto”, onde, é realizada a marcação tipográfica em cartões individuais de cada trabalhador.
C – sistema eletrônico: realizado de forma totalmente automatizada, onde a marcação é realizada por meio de identificação eletrônica ou biométrica.
Inegável que a portaria nº 1.510/09 trouxe inovação aos equipamentos de Registro Eletrônico de Ponto, capazes de armazenar a marcação de horário dos funcionários, emitir recibo e permitir a coleta de informações em tempo real pelos Auditores Fiscais do Trabalho, além de impossibilitar quaisquer alterações nas informações ali consignadas por parte dos empregadores, contudo, trouxe, ainda, vários outros dilemas, sejam eles de ordem econômica, legal ou ambiental.
Em primeira linha, há que se consignar que a adoção do sistema, a teor do conteúdo lançado em referida portaria, implica em dispendioso ônus financeiro, ante aos altos custos ainda imbricados na compra dos equipamentos, em detrimento da possibilidade de fazer-se uso de sistemas mecânicos de controle de horários. Para pequenas empresas ou, ainda, entidades beneficentes, com pouco mais de 10 funcionários, é praticamente inviável atender-se o teor da portaria; para as grandes empresas, igualmente, ante o custo e a necessidade de adquirir-se vários equipamentos, também mostra-se demasiadamente dispendioso adotar o novo modelo.
A medida gera uma série de custos desnecessários, uma vez que impõe o sucateamento de todos os equipamentos e práticas adotadas há mais de 20 anos. A medida também obriga as empresas a adquirir novos equipamentos, gastando desnecessariamente com instalação dos mesmos, além de implicar em novos custos de gestão.
Em segunda linha, sob a ótica da técnica legislativa, é necessário inferir que o Ministério do Trabalho está a usurpar competências exclusivas do legislador, extrapolando os poderes que lhe são concedidos para regulamentar relações de trabalho, impondo condições que, em verdade, a legislação não comina. De toda evidencia, sob o prisma dos poderes concedidos ao executivo, tem-se por ilegal a portaria Ministerial.
Por fim, sob o ponto de vista ambiental, há lamentável anacronismo, posto que é exigido, através do novo sistema, a emissão de comprovantes impressos dos horários de entrada, saída e intervalos. Ademais, o regulamento exige a necessidade dos trabalhadores armazenarem seus comprovantes de tamanho diminuto, os quais, aliás, não tem nenhuma característica de segurança para provar sua autenticidade. Não obstante, em uma época onde primamos tanto pela preservação ambiental, plasmado em uma série de campanhas de conscientização ou, até mesmo, ações governamentais, a exemplo do horário de verão, inadmissível que o próprio governo, na contramão da lógica, edite uma norma que vai de encontro a tudo que é defendido em termos ambientais. Esses, sim, são fatos que nos levam a uma evidente constatação de retrocesso legislativo, financeiro e, sobretudo, ambiental.
Atento as nuances ora aventadas, já tramita no Senado Federal projeto de Decreto Legislativo de nº 593/2010, o qual pretende interromper os efeitos da Portaria. Da mesma forma, já existem várias manifestações sentenciais contrárias a adoção da medida, ante os fatos ora articulados.
Assim, não é demasia afirmar que, em vista da burocratização do sistema, de sua duvidosa legitimidade legislativa, do seu alto custo, bem como da despreocupação ambiental inegavelmente manifestada, a utilização de sistemas mecânicos de controle de horários não são necessariamente um retrocesso, mas uma forma de manter égide o cumprimento da legislação, a preservação ambiental e o baixo custo operacional de produção, em detrimento do malfadado sistema de “Registro Eletrônico de Ponto” – REP.
Eduardo de Quadros Bueno (Advogado – SENALBA/RS)