SENALBA/RS acompanha debate mundial sobre liberdade sindical

O SENALBA/RS participou de um dos mais importantes debates nos últimos tempos sobre liberdade sindical. O presidente Antônio Johann acompanhou de 25 a 27 de abril, em Brasília, os debates do Seminário sobre Liberdade Sindical e os Novos Rumos do Sindicalismo. O evento promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho reuniu especialistas do Brasil e do exterior para discutir temas como a Convenção 87 da OIT e a Constituição Brasileira; a organização sindical e suas fontes de custeio; experiências inovadoras e reflexões sobre as novas perspectivas do sindicalismo no Brasil; direito de greve e negociação coletiva no serviço público.

Johann lembrou que embora a Convenção 87, que trata da liberdade sindical, tenha sido adotada em 17 de junho de 1948, o Brasil ainda não ratificou essa normatização internacional. Ele salientou que essa postura não faz sentido, uma vez que o Brasil é membro da Organização Internacional do Trabalho. O presidente explica que o conceito de liberdade sindical está inscrito na Convenção 87, nos seguintes termos: “Os trabalhadores e empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, tem o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, ou seja, sem qualquer interferência do Estado”. Isso que dizer que os trabalhadores não necessitam consultar o Estado para constituir seus sindicatos, afirmou. Os participantes do Seminário reivindicaram que o Brasil ratifique expressamente a convenção, porque essa medida vai representar a incorporação da liberdade sindical na legislação brasileira. O dirigente do SENALBA/RS afirmou que a consequência deste ato será a necessária alteração do artigo 8º. da Constituição Federal e a própria Consolidação das Leis Trabalhistas(CLT).

O procurador do trabalho, Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, ponderou que o Brasil está atrasado em relação a 150 países que já ratificaram a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da liberdade sindical. “Não faz sentido a não ratificação de uma convenção tão importante em um país que busca ter papel de destaque no cenário internacional”, afirmou.

Segundo o procurador, o Brasil já possui uma história institucional de defesa de direitos fundamentais do trabalho. Isso permite a análise mais apurada de um quadro de contradição entre a unicidade sindical e todos os dispositivos constitucionais que se contrapõem a ela, como a liberdade sindical. Para o argentino Horacio Guido, especialista em liberdade sindical do Departamento de Normas Internacionais do Trabalho da OIT, a partir da observação das relações entre o Brasil e a OIT, não há dificuldade para o Brasil ratificar a Convenção 87, porque o país já ratificou outras convenções que lhe são complementares. “Se o Brasil decidir dar o primeiro passo entre os grandes do mundo para ratificar uma convenção, que se refere a direitos humanos fundamentais, estará dando um exemplo aos outros grandes do mundo”.

A diretora do Departamento de Normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Cleopatra Doumbia-Henry, defendeu que o direito de sindicalização e negociação coletiva complementa o direito à liberdade sindical. “É necessário que os países adotem medidas específicas contra as condutas antissindicais”.

Outra questão abordada no seminário do TST foi a manutenção do instituto da contribuição sindical. Segundo Johann, a contribuição compulsória facilita a existência das entidades sindicais, mesmo as que têm pouca representatividade. “As entidades só conseguem sobreviver  com uma contribuição compulsória, sob o risco de enfraquecer todo o movimento sindical. No entanto, com a liberdade sindical, essa contribuição pode ser fixada pelos próprios trabalhadores em assembleia, sem a necessidade do intervencionismo estatal para definir esses valores”.

Segundo a secretária de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Zilmara David de Alencar, existem hoje 14.922 entidades com registro no MTE, entre sindicatos rurais, urbanos, de empregadores, federações, confederações, e de categorias diferenciadas.

Elton Bozzetto – RP 10.417